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Caminhoneiros só poderão pagar vale-pedágio na BR-163 de forma eletrônica – Cidades

Mudança, que vale a partir de 1º de janeiro, atende à resolução da ANTT e não se aplica a veículos de passeio

Movimentação de caminhões em ponto de pedágio na BR-163, em Mato Grosso do Sul (Foto: Arquivo/Campo Grande News).

A partir de 1º de janeiro de 2025, caminhoneiros que realizam transporte de cargas por Mato Grosso do Sul deverão pagar o VPO (vale-pedágio obrigatório) por meio de etiquetas eletrônicas, as chamadas “tags”, nas praças de pedágio da BR-153, rodovia que atravessa o Estado de norte a sul.

A mudança atende à resolução 6.024, de 3 de agosto de 2023, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e não se aplica a veículos de passeio. Com isso, os modelos operacionais em cartão e cupom deixarão de existir e serão aceitos apenas até 31 de janeiro de 2025.

Segundo a ANTT, a medida visa aumentar a eficiência, segurança e aderência às normas no transporte rodoviário de cargas. Entre os benefícios previstos estão a redução do tempo de viagem, dos custos operacionais e das emissões de gases de efeito estufa.

O novo Vale-Pedágio Obrigatório será aceito por todas as concessionárias de rodovias, sejam elas federais, estaduais ou municipais. Os TAGs deverão ser fornecidos por uma FVPO (Fornecedora de Vale-Pedágio Obrigatório) autorizada pela ANTT. A lista das empresas está disponível no site da ANTT.

Para informar caminhoneiros autônomos, agregados e transportadores sobre a mudança, a concessionária CCR MSVia está veiculando mensagens nos painéis eletrônicos das rodovias, além de disponibilizar canais de atendimento (chatbot/whatsapp – 0800 648 0163 – e site) e distribuir folhetos nas cabines manuais de pedágio.

Vale-Pedágio Obrigatório – Instituído pela lei 10.209, de 23 de março de 2001, o vale-pedágio estabelece que o pagamento de pedágio por veículos de carga é de responsabilidade do embarcador. O valor do vale-pedágio não integra o frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável.

O Vale-Pedágio Obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante ao transportador para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário para garantir a livre circulação entre a origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio na rota e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

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